O “novo” REFIS chamado PRT

Anunciado pelo Governo Federal desde 2016, instituído pela Medida Provisória nº 766 de 2017 e regulamentado pela IN/RFB 1687/2017, o Programa de Regularização Tributária (PRT) é um programa especial de parcelamento de débitos tributários – cujo prazo para adesão se encerra no dia 31 de maio de 2017.

Vale dizer que o PRT é um programa com novas regras, em comparação com os REFIS anteriores. Por isso, a avaliação para adesão ao PRT deverá ser feita de forma bem minuciosa.

O PRT permite a regularização de débitos tributários (e não tributários) vencidos até 30.11.2016 – inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, ou em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta MP. Com exceção, dos débitos apurados na forma do Simples Nacional, que não poderão ser inscritos no PRT.

O principal benefício deste PRT, além do próprio parcelamento da dívida, somente poderá ser aproveitado para as empresas sujeitas ao Lucro Real, pois estas poderão utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL  – ainda assim, tão somente para quitar débitos no âmbito da RFB (e não da PGFN).

Os dois principais pontos negativos são a não redução de multa e juros (ao contrário dos REFIS anteriores) e a necessidade do pagamento de honorários advocatícios à PGFN, em caso de desistência da ação judicial.

Por isso, na maioria dos casos, o único benefício do PRT é o parcelamento em até 120 prestações mensais. Cabe destacar que o valor mínimo de cada prestação para pessoas jurídicas é de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizadas pela Taxa Selic.

Para o aproveitamento deste benefício é imprescindível que o contribuinte confesse os débitos objeto de adesão, desista das ações judiciais e administrativas vinculadas a esses débitos e, se for o caso, pague regularmente o FGTS.

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Os débitos no âmbito da RFB poderão ser quitados das seguintes formas:

(i)           Pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da CSLL ou outros créditos próprios administrados pela RFB;

(ii)           Pagamento à vista de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da CSLL ou outros créditos próprios administrados pela RFB;

(iii)           Pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; ou

(iv)           Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

  1. a) da 1ª à 12ª prestação – 0,5%;
  2. b) da 13ª à 24ª prestação – 0,6%;
  3. c) da 25ª à 36ª prestação – 0,7%; e
  4. d) da 37ª prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.

Já os débitos no âmbito da PGFN poderão ser quitados das seguintes formas:

(i)           Pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; ou

(ii)           Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:

  1. a) da 1ª à 12ª prestação – 0,5%;
  2. b) da 13ª à 24ª prestação – 0,6%;
  3. c) da 25ª à 36ª prestação – 0,7%; e
  4. d) da 37ª prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 prestações mensais e sucessivas.

A princípio, a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, ou 6 (seis) alternadas, poderá acarretar a exclusão do PRT. Contudo, a causa de exclusão mais controvertida é a falta de correto pagamento de tributos e do FGTS (a partir de dezembro de 2016). Assim, enquanto o parcelamento estiver ativo, qualquer falta de pagamento de tributos e do FGTS poderá culminar na exclusão do PRT.

Muito embora este “novo” REFIS não seja tão atrativo como os programas anteriores, ainda assim o PRT pode ser interessante para a regularização tributária – em especial, para empresas sujeitas ao Lucro Real.

Artigo de Mateus Domingues Graner

A equipe tributária da Carneiro Cunha fica à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.