Uma solução para o acúmulo de créditos decorrentes da exportação: o RECAP

No atual sistema tributário brasileiro, o exportador, sujeito ao Lucro Real e ao regime não cumulativo do PIS/COFINS, tende a acumular créditos tributários destas contribuições. Isto acontece porque tais empresas geram créditos na compra de insumos, contudo grande volume de suas saídas é desonerado (como é o caso das exportações). Evidentemente, tais exportadores podem utilizar seus créditos para compensar com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB). No entanto, nem sempre é possível compensar a totalidade. Consequentemente, estes créditos passam a ser considerados ativos de longo prazo, o que dá origem a uma perda financeira considerável em muitos casos. Diante deste cenário, o Governo Federal instituiu o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP), por meio da Lei 11.196/2005 (regulamentado pelo Decreto nº 5.649/2005 e pela IN nº 605/2006), como um mecanismo para mitigar esta situação e incentivar as empresas exportadoras.

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Este regime permite que o exportador adquira, seja por contrato de compra e venda ou por importação, com a suspensão do PIS/COFINS, as máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos que serão incorporados ao ativo imobilizado. Vale destacar que estas aquisições, segundo o RECAP, não gerarão crédito e tais bens não poderão ser revendidos no período de dois a três anos (a depender do bem).

Para usufruir do RECAP, a empresa deverá apresentar o Pedido de Habilitação na RFB e comprovar que é “preponderantemente exportadora”. Isto é, sua receita decorrente de exportação (de todos os estabelecimentos) deve representar cinquenta porcento ou mais do total de sua receita bruta – vale aqui enfatizar o percentual, pois é o que a Lei 11.196/2005 dispõe, e não setenta porcento, como o Decreto nº 5.649/2005 faz crer, ou ainda oitenta por cento, como prescreve a IN nº 605/2006. A lei é hierarquicamente superior à Instrução Normativa.

Assim, a RFB examinará a documentação e, em caso positivo, habilitará a empresa por meio de um Ato Declaratório Executivo (ADE). Uma vez habilitados, tais exportadores poderão usufruir do benefício da chamada suspensão do PIS/COFINS (que na verdade é uma isenção) que será aplicada a todas as importações ou aquisições no mercado interno de máquinas e aparelhos que venham a ser incorporados ao ativo imobilizado.

Artigo de Mateus Domingues Graner

A equipe tributária da Carneiro Cunha fica à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.