Concurso – Vaga de nível técnico pode ser ocupada por candidato com Graduação.

Trata-se de mandado de segurança impetrado contrato ato coator praticado pelo Pró-Reitor da UFPR, pois o candidato foi impedido de assumir cargo de nível técnico para o qual fora aprovado, sob a alegação de que não possuía a qualificação exigida para o cargo. Entretanto, ficou comprovado que o candidato possuía graduação de nível superior na área, desta feita teve seu direito líquido e certo assegurado pela sentença e confirmado pelo acórdão proferido pelo TRF-4, confirmando assim o direito à nomeação ao cargo para o qual havia sido aprovado.

“Não se mostra razoável impedir que um cidadão que tenha qualificação superior ocupe cargo com exigência de formação inferior. Além disso, a Administração Pública será favorecida, porque em seus quadros terá profissional que, como já dito anteriormente, em tese é mais qualificado, podendo trazer mais eficiência e qualidade para o serviço público.” Assim entendeu o juízo da 4ª Vara Federal de Curitiba, ao determinar que a Universidade Federal do Paraná efetivasse a contratação do candidato aprovado dentro do número de vagas, com graduação superior na área, para o cargo de Técnico em Tecnologia da Informação.

“O requisito previsto em edital representa qualificação mínima do candidato a fim de desempenhar de forma satisfatória as atribuições que lhe forem conferidas, o que não impede que o candidato que possui formação superior se habilite ao cargo. Caso em que há compatibilidade entre a titulação exigida pelo edital e a apresentada pelo candidato. A jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de que não se afigura razoável excluir candidato com qualificação superior à exigida e dentro da mesma área de formação, uma vez que o objetivo da administração ao realizar um concurso público é o preenchimento dos cargos com os candidatos mais preparados.”

Assim entendeu, de maneira unânime, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC e PR) ao confirmar a sentença prolatada pela 4ª Vara Federal de Curitiba ao permitir que um graduado em tecnologia da informação assuma um cargo público que exige curso técnico.

No caso, a autor da ação foi aprovado no concurso para Técnico em Tecnologia da Informação da Universidade Federal de Curitiba (UFPR). Porém, no momento da nomeação, foi impedido de assumir a vaga porque a documentação (diploma de nível superior na área) apresentada não atendia aos requisitos de escolaridade exigida para ingresso no cargo. Pois segundo a UFPR o diploma de graduação em curso superior de Bacharelado em Sistemas de Informação não atenderia às exigências do edital.

Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal

Ao analisar o caso, o relator do processo no TRF-4, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, destacou que “o candidato atende perfeitamente aos requisitos materiais, porquanto sua titulação é superior à exigida no edital e na mesma área de formação; a negativa de reconhecimento da titulação confronta-se com o próprio interesse público, consubstanciado na escolha do candidato mais qualificado e citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e entendimento pacificado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de que a admissão de um candidato detentor de conhecimento em grau mais elevado que o exigido no edital traz benefícios à administração pública, que terá um servidor mais qualificado em seus quadros”.

Portanto, segundo entendimento pacífico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e seguindo decisão do Superior Tribunal de Justiça, o candidato que possuir graduação superior na área preenche os requisitos mínimos exigidos em Edital para ocupar cargo de Técnico, podendo assim ser nomeado para o referido cargo.

Processo: 5051349-32.2015.4.04.7000.

Artigo de MURILO DE SOUZA CELESTRINO

OAB/PR 78.086