Os últimos suspiros da desoneração da folha de pagamentos durarão até dezembro?

No anseio de reduzir a renúncia fiscal, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 774, em 30 de março de 2017, revogando – por ora – a chamada “desoneração da folha de pagamentos” para a maioria das empresas, tais como dos setores comercial, industrial e de certos serviços. Se disse “por ora”, uma vez que o Plenário do Congresso Nacional ainda está deliberando sobre a conversão da referida medida provisória em lei, e é evidente que o texto pode sofrer alterações ou não ser aprovado.

A desoneração da folha foi criada pela Lei nº 12.546/2011, no governo Dilma Rousseff, e recebeu este nome, pois, em síntese, permitia que determinadas empresas recolhessem as contribuições previdenciárias sobre a receita bruta (CPRB), ao invés da folha de pagamentos. Vale dizer que a opção era irretratável para todo o exercício.

A redução da carga tributária foi significativa: de 20% sobre a folha de salários, na sistemática antiga, as empresas passaram a recolher entre 1% e 4,5% sobre a receita bruta (CPRB).

Pois bem, a questão que se erige é: os contribuintes podem continuar apurando as contribuições previdenciárias no regime da CPRB até o final do exercício, mesmo após a revogação desta sistemática pela MP nº 774/2017?

De um lado, as Autoridades Tributárias defendem que os princípio da irretroatividade da lei e da anterioridade (90 dias) foram respeitados e que não há direito adquirido a regime tributário favorecido.

De outro lado, considerando ser opção irretratável para o ano calendário, é importante destacar que a revogação da CPRB atenta contra a segurança jurídica. Ora, os contribuintes que escolheram o regime da CPRB, planejaram suas atividades econômicas considerando estes ônus tributários, com amparo em lei anterior, não podem ser simplesmente surpreendidos com tal revogação. Afinal, tal modificação claramente abala a confiança nos atos do Poder Público, afeta a estabilidade das relações jurídicas e fere a própria noção de previsibilidade dos comportamentos.

Tanto é que já há algumas decisões permitindo que os contribuintes permaneçam a recolher a CPRB até o final deste ano calendário, tal como a liminar concedida pelo Des. Souza Ribeiro, do TRF3, publicada em 12/07/2017. Decidiu o desembargador que a revogação da CPRB “somente pode aplicar-se em relação aos contribuintes que haviam feito a opção quanto ao regime segundo as regras da legislação anteriormente vigente, após o término deste ano calendário de 2017, sob pena de violação ao princípio da proteção ao ato jurídico perfeito, garantia constitucional que encontra assento justamente no princípio maior da segurança jurídica.”

Assim, parece que a desoneração da folha de pagamentos terá seus últimos suspiros até dezembro de 2017.

Fabio Carneiro Cunha – sócio fundador da Carneiro Cunha Advogados Associados. Mestre pela George Washington University Law School (EUA) e doutor pela University of Ottawa (Canadá).

 Mateus Domingues Graner – advogado da Carneiro Cunha Advogados Associados.