Transporte Aéreo Internacional deve seguir as Convenções Internacionais

Em recente julgamento conjunto de 02 recursos (RE 636331 e ARE 766618) o Supremo Tribunal Federal, ao analisar casos que discutiam a indenização por danos morais por extravio de bagagens e o prazo prescricional para ação de responsabilidade civil em face de atraso de voo internacional, decidiu que esses casos devem seguir as regras previstas em convenções internacionais sobre as matérias, desde que o Brasil tenha ratificado essas convenções, se sobrepondo assim ao estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor.

O plenário do Supremo Tribunal Federal definiu ao julgar os referidos recursos, das companhias aéreas Air France e Air Canadá, com repercussão geral reconhecida, que as Convenções de Varsóvia, Haia e Montreal devem prevalecer sobre o Código de Defesa de Consumidor, quando tratar de extravio de bagagem e atraso de voo.

O julgamento dos recursos havia sido suspenso em 2014 após pedido de vista da Ministra Rosa Weber sendo retomado e definido no dia 26/05/2017 e, seguindo o que estabelece o art. 178 da CF, prevaleceram as teses dos relatores, Ministro Gilmar Mendes (Air France – RE 636331) e Ministro Luís Roberto Barroso (Air Canadá – ARE 766618).

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A tese aprovada diz que “por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. A redação atual do dispositivo, dada pela Emenda Constitucional 7/1995, diz que “a lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade”.

Ao apresentar o voto vista, a Ministra Rosa Weber decidiu acompanhar na íntegra os relatores, tendo por base o artigo 178 da Constituição Federal, e disse entender que deve ser dada prevalência à concretização dos comandos das convenções de Varsóvia e Montreal, ratificadas pelo Brasil, às quais se confere status supralegal. Todavia, fez questão de salientar que seu voto se restringia a danos materiais decorrentes de casos de extravio de bagagens e de prescrição, e que as citadas convenções são compatíveis com a Constituição Federal de 1988.

Seguindo este fundamento votaram pelo provimento de ambos os recursos, acompanhando os relatores, os Ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e a presidente, Ministra Cármen Lúcia. O Ministro Luiz Fux destacou ainda que o tratado internacional firmado pelo Brasil deve ser cumprido, para não elevar o “risco Brasil”.

Ficaram vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que votaram pelo desprovimento dos recursos. Os dois Ministros salientaram que os casos em análise envolvem empresas de transporte aéreo internacional de passageiros, que realizam atividades qualificadas como prestação de serviços e se enquadram no previsto no CDC.

Portanto, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazo prescricional para ação de responsabilidade civil em face de atraso de em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais ratificadas pelo Brasil.

 

Artigo de

MURILO DE SOUZA CELESTRINO

OAB/PR 78.086