As Polêmicas Novas Regras da ANAC para a Aviação

Direito Econômico e Consumerista – As Polêmicas Novas Regras da ANAC para a Aviação

As novas regras aprovadas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) passarão a viger no próximo dia 14 de março. Entretanto, por apresentarem inúmeras violações aos direitos dos consumidores, embora tão recentes e ainda em “vacatio legis”, já vêm sendo contestadas pelo Ministério Público Federal, que já se posicionou contrário, acompanhado da Ordem dos Advogados do Brasil.

Consideradas como retrocesso às recentes garantias consumeristas estabelecidas, tais como direito à alimentação e hospedagem em caso de cancelamento ou atraso de voos – que, diga-se de passagem, na prática não tem funcionado plenamente, abarrotando o judiciário de processos que visam sua efetivação –, os ajustes da ANAC compreendem também o fim da franquia de bagagem, o que leva a vislumbrar maior probabilidade de geração de receita para as companhias aéreas do que diminuição no valor dos bilhetes.

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Ainda, contrariando o artigo 49, e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que segue transcrito abaixo, a ANAC mudou a regra do direito de arrependimento e reduziu o prazo de 7 (sete) dias para apenas 1 (um):

“O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”.

Vale lembrar que, apesar do impacto negativo, o novo regulamento traz alguns benefícios, tais como, alteração de nome ou sobrenome que tenha sido escrito errado na compra, sem custo, antes da emissão do cartão de embarque (atualmente, caso se erre a grafia existe o impedimento de viajar com o referido bilhete, até que se emita outro, pagando novo valor).

Outrossim, o não comparecimento do passageiro no primeiro trecho de um voo de ida e volta ou de múltiplos destinos não culminará no cancelamento dos demais trechos, como se pratica hoje em dia.

Acesse a íntegra da Resolução n. 400/2016

Artigo de:

Mirian Franciele Olsen Carneiro Cunha

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